Liberdade Religiosa e Legislação Dominical (Capítulo 9)

CAPÍTULO 9

LIBERDADE RELIGIOSA E LEGISLAÇÃO DOMINICAL

Donde procede a legislação dominical?

Qual é a sua origem? Qual é o seu caráter?

O que representa para as pessoas dos estados, dos Estados Unidos e do mundo?

Essas perguntas são com destaque pertinentes em toda parte nos Estados Unidos hoje; pois nos estados e na nação a legislação dominical é universalmente requerida do congresso e de legislaturas estaduais a legislação dominical é constantemente incentivada.

Também por outra razão essas questões são não só pertinentes, mas inteiramente importantes. Essa razão é que será mediante legislação dominical que todas as autocracias, todos os governos legais, todas as uniões de igreja e estado, e todas as igrejas como tais devem ser alistadas e combinadas sob pressão da federação denominacional, nacional, internacional e mundial de religiões, para a dominação do mundo inteiro em religião. O movimento global para a federação do mundo em religião culmina proeminentemente numa coisa – o domingo, e isso imposto por lei.

Sua Origem e Caráter

A primeira legislação em favor do domingo deriva de Constantino; originou-se na igreja e foi imposta somente com a iniciativa e exigência dos bispos. Isso é certo, não somente a partir das provisões da própria legislação, mas também dos fatos e circunstâncias da legislação, e a partir de toda a história do tempo, bem como da legislação.

A primeira legislação sobre o tema é de cerca de 314 AD, e incluía a sexta-feira, bem como o domingo. E a intenção da legislação era especificamente religiosa, pois propiciava e ordenava que na sexta-feira e no domingo “houvesse uma supressão de negócios nas cortes e em outros escritórios civis, a fim de que o dia pudesse ser dedicado com menos interrupção aos propósitos de devoção”.

Essa é a paráfrase de Neander da declaração de Sozomen com respeito a essa primeira de todas as legislações em favor da observância do domingo; e demonstra que a única intenção da legislação era religiosa. Mas as próprias palavras de Sozomen, como consta em inglês na tradução do Prof. Walford, realmente intensificam o caráter religioso da legislação. Eis aqui:

“Ele [Constantino] também impôs a observância do dia designado dia do SENHOR, que os judeus chamam de primeiro dia da semana, e o qual os gregos dedicam ao sol, como semelhantemente o dia anterior ao sábado, e ordenou que nenhum assunto judicial ou outro negócio fosse realizado nesses dias, mas que DEUS deveria ser servido com orações e súplicas”.—Ecclesiastical History, de Sozomen, Livro I, Cap. VIII.

Isso coloca fora de questão que a intenção da primeira legislação imposta ao mundo em favor do domingo como um dia de cessação de certos negócios e outras ocupações comuns era inteira e unicamente religiosa.

Na segunda etapa em legislação dominical, na lei de Constantino emitida em 321 AD, a sexta-feira foi eliminada e o domingo ficou sozinho. O escopo da lei era agora estendido para incluir não só as cortes e outros escritórios oficiais, mas também as “pessoas que residem nas cidades” e “os que atuam no comércio”. E ainda a intenção dela foi indubitavelmente a mesma, pois Eusébio, um dos bispos que tinham muito que ver com a legislação, declara a respeito dela:

“Ele [Constantino] ordenou também que um dia deve ser considerado como uma ocasião especial para o culto religioso”.—Oration in Praise of Constantine, Cap. IX.

Quando no ano 386 AD o escopo da legislação foi tornado universal e “transações civis de toda espécie no domingo eram estritamente proibidas”, o mesmo caráter estritamente religioso ainda estava a ele ligado; pois “quem quer que transgredisse devia ser de fato considerado tão culpado quanto um sacrílego”.

— Neander.

“Sacrilégio” não é em qualquer medida uma ofensa civil, mas em todo sentido somente uma ofensa religiosa.

Assim, em face da própria legislação, é perfeitamente claro que não houve nem nela, nem sobre ela, em qualquer forma, qualquer outra intenção senão religiosa. Contudo, não somos deixados somente com essa evidência, todo-suficiente como seria em si mesma. Pelos próprios indivíduos que iniciaram, promoveram e asseguraram a legislação, é dada a positiva garantia de que a intenção da legislação foi exclusivamente religiosa, e especificamente assim. Novamente, o bispo Eusébio é quem nos assegura isso, como se segue, referindo-se a Constantino nessa conexão:

“Quem mais ordenou às nações que habitam o continente e as ilhas desse poderoso globo a reunir-se semanalmente no Dia do SENHOR e observá-lo como um festival, não na verdade para o desfrute do corpo, mas para o conforto e revigoramento da alma pela instrução na verdade divina”. Ibid., Cap. XVII.

Tudo isso é confirmado pelo próprio comportamento de Constantino em relação com a lei. Como o intérprete de sua própria lei, mostrando o que ele intencionava que fosse o seu significado, extraiu a seguinte oração que havia feito seus soldados repetirem em coro segundo um dado sinal cada domingo pela manhã:

“Reconhecemos a ti como o único DEUS; possuímos a ti como nosso rei e imploramos o teu socorro. Por teu favor obtivemos a vitória; mediante ti somos mais poderosos do que os nossos inimigos. Rendemos -te graças por teus benefícios passados e confiamos em ti por bênçãos futuras. Juntos oramos a ti e imploramos para nos preservar e manter-nos seguro e triunfante nosso Imperador Constantino e seus piedosos filhos”.—Life of Constantine, Livro IV, Cap. XX.

Se, contudo, persistisse na mente de qualquer pessoa razoável alguma dúvida quanto a se a legislação dominical original fosse somente religiosa, sem nenhum pensamento, muito menos qualquer intenção, de que tivesse qualquer outro que não um caráter exclusivamente religioso, mesmo tais persistentes dúvidas devem ser efetivamente removidas pelo indisputável fato de que foi por virtude de seu ofício e autoridade como pontifex maximus, e não como Imperador, que o dia foi posto à parte para os usos indicados; porque era a única prerrogativa do pontifex maximus designar dias santificados. Em prova disso há a excelente autoridade do historiador Duruy nas seguintes palavras:

Ao determinar que dias deveriam ser considerados santos, e na composição de uma oração de uso nacional, Constantino exercia um dos direitos que lhe pertencem como pontifex maximus, e não causou nenhuma surpresa que ele fizesse isso”. – História de Roma, Cap. CII, Part. 1, par. 4.

Isso é suficiente para se ver a origem e caráter exclusivamente religioso da legislação dominical como vem a ser por si mesma. Agora, o que dizer de:

Sua Inspiração e Iniciação

Essa legislação dominical original não era senão parte da grande ambição e esquema da igreja popular da época mediante arranjos político-eclesiásticos e intriga com Constantino para estabelecer um “reino de DEUS” sobre a Terra; e esse é o exato pensamento e propósito de uma teocracia terrena. Pois de fato se havia levantado na igreja “uma falsa teoria teocrática . . . que poderia facilmente resultar na formação de um estado sacerdotal , subordinando a si o poder secular numa maneira falsa e desviada”. Essa teoria teocrática já era a prevalecente ao tempo de Constantino; e os “bispos voluntariamente tornaram-se dependentes dele

por suas disputas e determinação de fazer uso do poder do estado para a promoção de suas metas”. – Neander.

Nesse sentido, todo o esquema de uma teocracia humana em imitação da original e divina nas Escrituras, foi definidamente arquitetada pelos bispos; e mediante a legislação dominical foi tornada vigente. Isso é absolutamente inequívoco e inegável na história do tempo. É a clara linha de pensamento que perpassa toda a literatura eclesiástica da época; e apresenta-se cristalizada na obra do bispo Eusébio: “Vida de Constantino”. A igreja era Israel no Egito oprimida pelo Faraó Maxentius, e Constantino era o novo Moisés que libertou esse oprimido Israel. A derrota de Maxentius por Constantino na batalha da ponte Mílvia, e seu afogamento no Tigre foi a derrocada de faraó no mar, e o seu “afundamento abaixo como uma pedra”. Após a concessão da nova lei por esse novo Moisés, o novo Moisés com o novo Israel partiu para a conquista dos pagãos no deserto; ao pleno estabelecimento da teocracia, à entrada na terra prometida, e aos santos do Altíssimo assumindo o reino. Nesse aspecto, pelo novo Moisés um tabernáculo foi erguido e um sacerdócio em imitação do original divino nas Escrituras foi estabelecido . E ainda em imitação àquele divino original nas Escrituras, o domingo foi por lei tornado o sinal dessa nova falsa teocracia, como o sábado era e é o sinal da teocracia divina, verdadeira e original. E isso foi feito com essa intenção óbvia, pois a temos tão claramente enunciada nas palavras do próprio bispo Eusébio que foi um dos principais em fazê-lo. Eis aqui suas palavras:

“Todas as coisas que eram dever serem feitas no sábado, essas transferimos para o domingo”.

Que o esquema e sistema de coisas assim estabelecidos era no pensamento deles o próprio reino de DEUS sobre a terra é também clara e positivamente declarado pelo Bispo Eusébio deste modo:

“Investido como ele é com uma aparência de soberania celestial, ele [Constantino] dirige o seu olhar para cima e molda o seu governo terreno segundo

o padrão daquele divino original, sentindo força em sua conformidade com o monarca de DEUS”. “E pela designação dos Césares cumpre as predições dos profetas, segundo o que eles declararam eras antes: ‘E os santos do Altíssimo assumirão o reino”.—Oration, Cap. III.

A observância dominical estabelecida e imposta por lei imperial, como o sinal da nova e falsa teocracia, no lugar e em imitação do sábado como sinal da teocracia verdadeira e original, era o meio de tornar todas as pessoas “súditos adequados” desse novo e falso “reino de DEUS”. Aqui estão as palavras ainda pronunciadas pelo bispo Eusébio:

“Nosso imperador, sempre amado por ele, deriva a fonte de autoridade imperial de cima”. “Esse preservador do universo ordena esses céus e terra e o reino celestial, coerentemente com a vontade de seu PAI. Mesmo assim, nosso

imperador, a quem ele ama, por trazer aqueles sobre quem reina sobre a terra à única palavra gerada e salvador, rende-lhes súditos fiéis do seu reino”.—Id. Cap.II.

Essas evidências demonstram que a inspiração e iniciação da legislação dominical original foi exclusiva e especificamente eclesiástica; e tudo isso para a promoção de um grande e sutil esquema dos bispos para o erguimento de um “estado sacerdotal” que devia “subordinar o secular a si mesmo num falso e desviado modo”, e para tornar efetivo a “sua determinação de fazer uso do poder do estado para a consecução de seus objetivos”.

Portanto, pela evidência nesses dois aspectos

  1. “A origem e caráter”;

  2. “A inspiração e iniciação” da legislação dominical original—vê-se que dita legislação dominical é especificamente religiosa e eclesiástica, com todo outro pensamento e intenção especificamente excluídos, ficando isso provado e demonstrado; uma demonstração, porque é o testemunho unânime de toda a evidência que pode ser levantada no caso.

COMO FICA AGORA O CASO?

O caráter exclusivo e especificamente religioso e eclesiástico da origem da legislação dominical desperta a seguir a questão: A legislação dominical teria perdido aquele caráter exclusivo e especificamente religioso?

Primeiro de tudo, como podia esse caráter ser perdido? Sendo seu caráter nativo e inato; sendo este absolutamente o único caráter que sempre teve, é perfeitamente claro que esse caráter simplesmente nunca poderia ser perdido . Tão certamente quanto algo sobrevive, seu caráter nativo e inato ali jaz. Portanto, onde quer que neste mundo a legislação dominical seja encontrada, seu caráter eclesiástico e religioso inevitavelmente está a ele ligado.

Isso é verdade no próprio princípio e natureza do caso. Mas tracemos a questão historicamente e vejamos quão completamente o princípio é manifestado. O “estado sacerdotal”, para o erguimento do qual a legislação dominical original foi fator tão preponderante, dominou toda a Europa por mais de mil anos “subordinando o secular”, e isso sendo feito despoticamente “fazendo uso do poder do estado – todo estado – para a consecução de seus objetivos”. Por todo esse tempo incrível a legislação dominical prosseguiu, e sem nenhuma pretensão que não o seu original, nativo e inato caráter eclesiástico.

Em 1535 Henrique VIII divorciou-se a si próprio e a Inglaterra do papa de Roma. Mas isso foi tudo; pois por aquilo que então se tornou a “Igreja da Inglaterra” Henrique imediatamente postou-se como o papa no lugar do papa. Por estatuto foi ordenado que o rei “será tido, aceito e reputado como o único supremo cabeça da igreja da Inglaterra sobre a terra”. E em 1553 Henrique assumiu oficialmente o título de “Supremo cabeça da Igreja da Inglaterra sobre a terra”. Aquilo que era agora a Igreja da Inglaterra era somente o que antes havia sido a Igreja Católica na Inglaterra”. “Em forma nada havia mudado. A constituição exterior da igreja permaneceu inalterada”. – Green.

E nesse mesmo sistema inalterado a legislação dominical papal continuou, e tem prosseguido até os tempos atuais; e ainda sem pretensão de sugerir qualquer coisa mais do que do que como em seu caráter religioso e eclesiástico original, nativo e inato.

Da Inglaterra espalhou-se para as colônias da América. Essas colônias foram estabelecidas pelos colonizadores da Inglaterra e assim não passavam de uma extensão aqui (o autor era norte americano) do governo inglês. E em estrito acordo com o sistema inglês, e em plena extensão dele, toda colônia estabelecida na América, exceto a de Rhode Island, tinha uma religião estabelecida, fosse na forma de “religião cristã” em geral, ou, no máximo, na forma de alguma igreja em particular.

E em cada um desses estabelecimentos religiosos na América, foi extendida, e em alguns mesmo intensificada, a legislação dominical do sistema inglês, que era tão somente a extensão da legislação dominical do sistema original romano e papal.

E ainda aqui, como sempre antes na Inglaterra e em Roma, a legislação dominical das colônias americanas nunca teve o pensamento, propósito ou pretensão outra que não como seu caráter original religioso e eclesiástico, nativo e inerente.

Presentemente essas colônias libertaram -se do governo britânico e se tornaram “estados livres e independentes”. Mas ainda cada uma delas era como antes em seu sistema de religião estabelecida e legislação dominical. Virgínia, contudo, imediatamente desbancou ali a igreja da Inglaterra e sua religião; e no que respeita a religião estabelecida como tal, eliminou tudo quanto lhe dizia respeito com um “Ato pelo Estabelecimento de Liberdade Religiosa”. Contudo, nos livros legislativos do atual estado da Virginia permaneceu inalterada a legislação dominical, idêntica ao sistema de igreja e estado da Inglaterra, que era somente a legislação inalterada de Roma e o sistema papal em seu velho caráter religioso e eclesiástico nativo e original.

A história de Virginia é, nisso, substancialmente a história de todos os outros treze estados originais, exceto Rhode Island. E a legislação dominical de todos os estados da união, após os treze originais, tem sempre sido a extensão, e praticamente cópia, da legislação dominical dos treze estados originais que a possuíam. E nessa má progressão, até Rhode Island tem sido pervertida e corrompida. E sempre essa legislação dominical dos últimos estados tem sido do mesmo caráter religioso e eclesiástico nativo e original, como nas colônias, da Inglaterra e de Roma.

Assim, a partir da legislação dominical original de Constantino até a última legislação dominical nos Estados Unidos, é sempre a mesma, para o mesmo propósito, e precisamente do mesmo caráter.

LEGISLAÇÃO DOMINICAL INCONSTITUCIONAL

Veio então a formação do governo nacional dos Estados Unidos com sua total separação de religião e estado, e sua provisão constitucional de que “o Congresso não fará lei que diga respeito ao estabelecimento da religião, nem que proíba o seu livre exercício”. Este princípio da constituição nacional com o precedente “Ato para Estabelecimento da Liberdade Religiosa”, na Virgínia, tem sido o guia na formação das constituições de todos os estados da União americana, após os treze originais; e mesmo as constituições, conquanto não sejam a legislação dos treze estados originais, têm sido materialmente moldadas por ele. E tão fielmente tem esse guia sido seguido, e tão geralmente tem o princípio sido reconhecido por toda a união americana, que, como sumariado, o caso assim se apresenta:

As coisas que não são legais sob qualquer das constituições americanas podem ser assim declaradas:

  1. Qualquer lei que diga respeito ao estabelecimento de religião.

  2. Apoio compulsório, por taxação ou outra forma, de instrução religiosa.

  3. Assistência compulsória a um culto religioso.

  4. Restrições sobre o livre exercício da religião segundo os ditames da consciência.

  5. Restrições sobre a expressão da crença religiosa.

“Essas são as proibições que em alguma forma de palavras devem ser achadas nas constituições americanas, e que asseguram liberdade de consciência e culto religioso. Nenhum homem em questões religiosas deve ser sujeito à censura do estado ou de qualquer autoridade pública”.

“Os legisladores não têm sido deixados na liberdade de efetuar uma união de igreja e estado, ou de estabelecer preferências por lei em favor de qualquer persuasão religiosa ou modo de culto. Não há liberdade religiosa completa onde qualquer seita seja privilegiada pelo estado obtendo vantagem pela lei sobre outras.

“Seja o que estabeleça distinção contra uma classe ou seita, na medida em que a distinção opere desfavoravelmente, uma perseguição; e se baseada em religião, uma perseguição religiosa. A extensão da discriminação não é material ao princípio; é suficiente que crie uma desigualdade de direito ou privilégio”.— Constitutional Limitations, Cooley, Cap. XIII, par. 1-9.

Agora, em razão desses fatos, provisões e princípios, tomar a legislação dominical pelo que inquestionavelmente é – exclusivamente e especificamente religioso – é perfeitamente claro sobre todo princípio que onde quer que seja nos Estados Unidos, e sob todas as constituições, a legislação dominical é “uma perseguição religiosa”, e é absolutamente inconstitucional e nula por si mesma.

Que é inconstitucional tem sido admitido tanto por tribunais estaduais como federais. A Suprema Corte de Ohio declarou claramente que “se a religião fosse o único terreno de legislação dominical, não poderia permanecer de pé um só instante” sob a constituição. E um Tribunal Distrital dos Estados Unidos fez notar o “espetáculo um tanto deprimente dos advogados do domingo tentando justificar a continuação da legislação dominical . . . com o argumento de que não

  • um conflito com o dogma cívico de liberdade religiosa”, quando certamente o”, e declara que “o potencial do fato de que existe como uma ajuda à religião poderia ser francamente confessada e não negada”. E o último tribunal distintamente o reconheceu, em cada palavra, como “perseguição”.

Invenção Judicial e Sanção

E contudo, por todos os Estados Unidos a legislação dominical é mantida pelos tribunais como sendo constitucional! Como pode ser isso? A resposta é que isso se dá unicamente por invenção judicial e sanção.

Observação: Não é porconstrução judicial ou interpretação das constituições, mas inteiramente por invenção judicial e sanção quanto ao caráter da legislação. Isso significa que: por invenção judicial e sanção um caráter inteiramente novo e estranho é dado à legislação dominical; e então sobre esse novo e estranho terreno a legislação é mantida como constitucional. Se esse novo e estranho terreno fosse em verdade o terreno original e nativo, mesmo assim a constitucionalidade de tal legislação estaria aberta a questão. Mas não em qualquer sentido é o novo e estranho terreno verdadeiro. É pura invenção, e falso tanto como princípio e aos fatos.

Essa invenção judicial e sanção de um novo e estranho terreno para a legislação dominical é a proposição de que se aplica ao benefício físico, para a promoção da saúde e restauração das energias perdidas das pessoas; que visa à “proteção do trabalho”, e assim é constitucional “como regulamentação política” e “como regra puramente civil”.

Agora, qualquer que conheça o ABC da legislação dominical sabe perfeitamente bem que nenhuma lei dominical no mundo jamais foi estabelecida com tal intenção, ou para qualquer propósito desses, ou sobre qualquer terreno tal; mas que toda legislação dominical do mundo foi imposta simplesmente por causa de seu caráter religioso e eclesiástico, com todo elemento físico e cívico especificamente excluído.

O estado de Idaho é uma ilustração apropriada. Sendo o último, é estritamente pertinente. No próprio espírito, e como exatamente essa meta, os bispos ao tempo de Constantino, uma classe eclesiástica, não do estado de Idaho, moldaram para Idaho uma lei dominical e levaram -na à legislatura de Idaho e conseguiram tê-la passada em forma de lei de Idaho. E então, sob uma constituição declarando o “exercício e desfrute da fé religiosa e culto serão para sempre garantidos; e nenhuma pessoa ter negado qualquer direito civil ou político, privilégio ou capacidade em razão de suas opiniões religiosas;. . . nem será dada qualquer preferência por lei a qualquer denominação religiosa ou forma de culto”, a Suprema Corte de Idaho manteve que esse estatuto religioso e eclesiástico era “constitucional”.

O estado de Washington é outra ilustração. A constituição do estado declara que “absoluta liberdade de consciência em todas as questões de sentimento religioso, crença e adoração será garantida a todo indivíduo, e ninguém será incomodado ou perturbado em pessoa ou propriedade em razão de sua religião.”

Quando em 1889 essa provisão constitucional foi forjada, era intenção unânime de seus formadores que excluísse a legislação dominical igualmente com toda outra forma de religião na lei. O escritor deste livro estava presente com o comitê da convenção constitucional quando essa provisão foi formulada. Eu pessoalmente sei que tal foi a intenção dos seus formuladores, porque esse mesmo assunto de legislação dominical era particularmente considerado pelo comitê, sendo mantido pelo comitê unanimemente que essa provisão constitucional como formulada excluísse, como intencionado, a legislação dominical. Contudo, sob essa constituição a Suprema Corte do estado de Washington tem mantido a legislação dominical como “constitucional”.

Assim, com a legislação dominical realmente formulada por clérigos com nenhuma outra intenção, que não religiosa e eclesiástica, e com provisões constitucionais forjadas com intenção óbvia de proibi-la, as cortes por pura invenção judicial e sanção a fizeram “constitucional”.

Mas toda decisão desse tipo está claramente em óbvio desrespeito a um dos primeiros princípios, e da “regra universalmente admitida” de ação judicial – o princípio e regra de que “a intenção do legislador é a lei”, que “a lei deve ser construída segundo a intenção do legislador”, e que “uma lei pode não ter nenhum significado além da intenção daqueles que a fizeram”.

Que esse princípio deve sempre, em justiça, orientar na construção de estatutos bem como constituições, é declarado com autoridade como segue:

“Um tribunal que deva permitir mudança de sentimento público influenciá-lo em dar a uma constituição escrita uma construção não respaldada pela intenção de seus fundadores, seria justamente culpada de negligente desrespeito ao juramento oficial e ao dever público”.—Coley, Constitutional Limitations, p. 67.

O princípio aplica-se com igual força à construção de um estatuto, e à construção de uma constituição. E se a mudança de sentimento que um tribunal deve permitir assim a influenciá- lo, seja pública e geral, ou somente o sentimento privado, pessoal, ou preconceito do próprio tribunal, o princípio é o mesmo e tal tribunal é igualmente “culpável de negligente desrespeito ao juramento oficial e ao dever público”. Contudo, isso é precisamente o que tem sido feito pelos tribunais quando, por estabelecer um sentido inteiramente novo e estranho, dão à legislação dominical uma construção não em qualquer sentido respaldado pela intenção de seus fundadores ou formuladores, em parte alguma da história ou experiência humana.

UM SUBTERFÚGIO PALPÁVEL

No entanto, mesmo essa invenção e sanção do novo e estranho terreno para a legislação dominical não tem permissão de excluir o terreno religioso nativo e original dele. Essa invenção, de fato, é somente o pretexto pelo qual a legislação dominical como religiosa pode ser introduzida e feita parecer “constitucional” sob provisões constitucionais que absolutamente a proíbem. Pois tão logo tem ela em cada instância sido tornada “puramente uma regra civil” é-lhe imediatamente atribuída postura como religiosa pela declaração de que “o fato de que a legislação é fundamentada em religião” e é “o aspecto peculiar do cristianismo”, “nada é contra ela, mas sim fortemente em seu favor”. Assim, sob constituições que proíbem legislação religiosa, pura manipulação legislativa, é realizada uma ação de tornar “constitucional” uma legislação que é inteiramente religiosa e eclesiástica.

INCONSTITUCIONAL AINDA

Mas contra tudo isso ainda permanece a verdade permanente de que a legislação dominical é inconstitucional por toda parte nos Estados Unidos devido a seu caráter religioso. A invenção de uma “base civil” para ela, a fim de torná-la constitucional, somente a deixa ainda inconstitucional devido a seu caráter religioso e eclesiástico original nativo e inato. Em outras palavras, quando a constituição garante absoluta liberdade de todas as observâncias, restrições ou provisões religiosas, pela lei requerida, então qualquer caráter religioso que se ligue a qualquer lei, torna-a inconstitucional por essa razão.

A constituição é a suprema expressão da vontade das pessoas no governo. E quando essa suprema vontade exclui da legislação todas as coisas religiosas, então essa suprema vontade não pode ser evadida pelo mero truque de inventar uma “base civil” algo religioso. Por tal truque, toda coisa religiosa já ouvida poderia ser tornada constitucional e imposta sobre todos; e a garantia constitucional da liberdade religiosa seria assim transformada num inatingível sonho.

Portanto, em vez de o “terreno religioso da observância dominical nada ser contra, mas antes em favor da legislação dominical como uma regra civil, a verdade é que essa é a objeção mais forte possível contra ela; tão forte na verdade que isso somente a anula, seja qual for sua natureza ou necessidade “civil”.

A Suprema Corte da Califórnia bem declarou este princípio, como segue:

“A Constituição declara que ‘o livre exercício e desfrute da profissão

religiosa e culto, sem discriminação ou preferência, deve para sempre ser permitido neste estado’. . . . A questão constitucional é uma questão nua de poder legislativo. Tinha a legislatura poder para realizar a coisa particular feita? Qual era a coisa particular?—Era a proibição de trabalho no domingo. Tinha o Ato sido formulado de molde a demonstrar que era intencionado por aqueles que votaram por ele, como simplesmente um regulamento municipal; contudo, se, de fato, contradizia a provisão da Constituição assegurando liberdade religiosa para todos, deveríamos ter sido compelidos a declará-lo inconstitucional por essa razão”—Ex-part Newman.

O princípio é, que seria impossível atribuir ao estado, à sociedade ou ao indivíduo tanto dano pela privação de um desejado benefício civil, como certamente deve restar ao estado, à sociedade e a cada indivíduo, mediante a transgressão da liberdade religiosa, a invasão dos direitos de consciência, e o revestimento de religionistas com poder civil.

Mesmo que fosse Constitucional, Seria Ainda Errado

  • inegável então que a legislação dominical e eclesiástica, e, como tal, e sob a apelação que for, é inconstitucional e uma “perseguição” por toda parte dos Estados Unidos. Mas mesmo se fosse constitucional aqui, como é na Inglaterra, França, Espanha e Rússia, ainda estaria errada. Sendo religiosa e eclesiástica, a legislação dominical é errada em si mesma e nunca pode por qualquer possibilidade ser certa.

O rei Nabucodonosor, indo contra os três jovens hebreus, fez uma lei tendo base e caráter religioso. Mas DEUS o ensinou e a todos os reis e pessoas para sempre que é errado.

O governo medo-persa, contra Daniel, estabeleceu um estatuto de inflexível lei tendo uma base e caráter religioso. Mas DEUS ensinou àquele governo e a todos os governos e pessoas para sempre que era errado.

E quanto a igreja “fazer uso do poder do estado para a consecução de seus objetivos”, que poderia não ser possivelmente com qualquer outra intenção a não ser religiosa – que por esse truque sutil fosse cumprida pela igreja a sua “meta” na crucifixão do SENHOR da Glória, isso é demonstração suficiente ao amplo universo e por toda eternidade que tal combinação e procedimento dela é suprema e satanicamente errado .

Assim, há uma lei mais elevada e uma Autoridade mais poderosa do que qualquer outra sobre a Terra; essa é a vontade e autoridade de DEUS. Religião é o dever que as inteligências devem a seu Criador, e a maneira de desincumbir-se de tal dever. A religião, portanto, de toda alma jaz somente entre ele e o Soberano da alma. Portanto, embora a legislação dominical fosse constitucional em todo estado ou governo da terra, ainda, enquanto religiosa, seria inteiramente errada; porque é uma invasão do território e usurpação da autoridade e jurisdição de DEUS.

Nenhum Terreno Possível para Ele

Há somente duas autoridades às quais, no que respeita a lei ou governo, qualquer um no mundo está sob obrigação de prestar alguma coisa. Esses dois são DEUS e César. Nesse sentido, o SENHOR JESUS declarou esta verdade desta forma: “Dai, pois, a César o que é de César, e a DEUS o que é de DEUS”.

A legislação dominical e a observância do domingo não procedem nem de DEUS nem de César.

Não é de DEUS; pois, como a evidência revela, no próprio início dela foi estabelecida como sinal da teocracia falsa e de origem humana do homem do pecado no lugar de DEUS, mostrando que era DEUS, para suplantar o sábado do SENHOR como o sinal da verdadeira e divina teocracia em que o próprio DEUS é DEUS somente.

Não é de César; pois, como a evidência demonstra, não era como César – o cabeça do estado, mas somente como pontifex maximus – o cabeça da religião que Constantino decretou o domingo como dia sagrado e estabeleceu sua observância; e isso sob a inspiração e exigência da “igreja” que não é nem DEUS nem César.

Portanto, sendo que não procede nem de DEUS nem de César, mas somente da “igreja” através de um “chefe da religião” pagão, não há obrigação, nem terreno, nem espaço para ninguém no universo jamais prestar qualquer observância dele em qualquer forma que seja.

SEU PROPÓSITO DERRADEIRO

Portanto, em todo aspecto demonstrável, revela-se que o caráter inato, original e nativo da legislação dominical sempre permanece o mesmo – exclusiva e especificamente religioso e eclesiástico.

E o propósito derradeiro da legislação dominical é semelhantemente o mesmo de sempre. Temos visto que na legislação dominical original o propósito derradeiro era “a formação de um estado sacerdotal, subordinando a si o secular numa maneira falsa e desviada”; e o tornar efetivo a “determinação” dos clérigos “para fazer uso do poder do estado para a consecução de seus objetivos”.

E esse é precisamente o propósito derradeiro dele agora. O congresso e as legislaturas estão constantemente cerceados; os legisladores são persistentemente abordados, e até ameaçados, pelos clérigos agora, como o escritório imperial era então, sempre em favor da legislação dominical, e mais legislação dominical. Não importa quanto de tal legislação possa já estar nos livros legislativos, ainda a persistente exigência é para que haja mais, e mais, e ainda mais; e é tudo ditado, quando não realmente formulado, pelos próprios clérigos interessados, e em termos que mais e mais se aproximam da inquisição, precisamente como por aqueles outros clérigos a princípio.

Não precisamos prosseguir mais . As evidências aqui apresentadas demonstram conclusivamente que o caráter da legislação dominical é sempre só, exclusiva e especificamente religiosa e eclesiástica; que, portanto, nos Estados Unidos é inconstitucional e anti-americana; e que por toda parte é antidivina e anticristã.

INDIVIDUALIDADE EM RELIGIÃO é o direito inviolável de todo ser humano. Contudo, sempre tem havido, desde a queda de Lúcifer, a persistente determinação de homens em governar sobre outros homens no lugar de DEUS. Escuros com crueldade e opressão são os registros dos esforços humanos para coagir outros para a adoração de DEUS segundo os ditames dos líderes eclesiásticos, os quais, quando pensavam estar executando a vontade de DEUS, na verdade serviam ao demônio. A despeito do extraordinário poder à disposição desses potentados, os verdadeiros cristãos têm recusado renunciar aos princípios divinos, não importa o custo pessoal. Em toda geração tem havido aqueles que mantiveram a causa de DEUS e, ao fazê-lo, lançaram o fundamento para a vitória final.

INDIVIDUALIDADE EM RELIGIÃO não é nem entendida nem valorizada hoje como devia, porque a geração presente nada sabe da luta requerida para estabelecer essas preciosas liberdades. Essa ignorância e indiferença propicia a Satanás a vantagem de que precisa para insidiosamente impor outra vez a opressiva regra do passado. É, portanto, necessário que a geração presente se torne familiar com as vitórias obtidas quando a individualidade em religião era testada perante o fogo, os leões, a prisão, e qualquer outra perseguição, e então aprender a apreciar as liberdades que foram conquistadas sob tão penosos custos, porque logo chegará o tempo em que as pressões usadas no passado serão novamente impostas.

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